Gabriela Tome, Advogado

Gabriela Tome

Brasília (DF)
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Julio Cesar Ballerini Silva, Advogado
Julio Cesar Ballerini Silva
Comentário · há 10 anos
Realmente, tudo é uma questão de proporcionalidade. Valeria aí a seguinte técnica de ponderação: Se fosse indeferida a norma que previu o dispositivo seria inconstitucional diante do princípio do acesso á Justiça (artigo 5º, XXXV CF), norma que regula como regra o direito de ação. Outra questão elegante é a referente a saber se o artigo 292, inciso V do novo CPC tornou obsoleta a Súmula nº 326/STJ. Isso é um perigo que está passando a latere na Comunidade Jurídica. A Súmula nº 326/STJ estabelece que se o Juiz atribuir valor diverso do pedido, no caso do dano moral, não haverá sucumbência do autor. Isso surgiu num momento em que o CPC admitia pedidos genéricos de danos morais. Agora não! A lei é expressa ! Não há possibilidade de pedidos genéricos de danos morais - os pedidos devem ser em valores expressos - se o autor pedir demais e o Juiz der um valor inferior - o autor sucumbirá - dizem os especialistas que isso foi feito para combater a indústria do dano moral. Esse deve ser o cuidado na hora de elaborar uma petição inicial. Aí está o verdadeiro perigo a ser considerado pela comunidade jurídica. Já deu para perceber que a jurisprudência brasileira é conservadora em temas atinentes a danos morais - não se aplica a teoria do dano exemplar (exemplary damages theory) mas aplica-se como regra a vedação do enriquecimento sem causa. O que o autor deve fazer é buscar os Informativos STJ que tem tabelas sugestivas de danos morais - o que vem sendo aplicado de modo mais ou menos uniforme pelos juízes - evitando, assim, que seus clientes sejam surpreendidos com imposição de sucumbência se o valor atribuído for menor. Parabéns pelo artigo.
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